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21/08/2026

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

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TCE/RS leva Câmara de Porto Alegre a adequar convocação de suplentes ao entendimento do STF

 


A atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) levou a Câmara Municipal de Porto Alegre a promover alterações em suas regras de convocação de vereadores suplentes, alinhando-as ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria.


A irregularidade foi identificada pelo Serviço de Auditoria de Porto Alegre, que apontou incompatibilidade entre a disciplina então prevista no Regimento Interno da Câmara e a interpretação constitucional consolidada pelo STF. Em resposta à comunicação do Tribunal, o Legislativo municipal promoveu a tramitação do Projeto de Resolução nº 031/2026, destinado a adequar a norma interna ao parâmetro constitucional.


Com a alteração, a convocação de suplentes passa a ocorrer apenas nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal, afastando a substituição temporária de vereadores em licenciamentos inferiores a 120 dias.


O episódio reafirma um entendimento que já vinha sendo destacado pela DPM aos seus clientes. Ainda em 28 de agosto de 2025, o Boletim Técnico nº 48/2025 examinou os impactos das decisões do STF sobre a matéria e concluiu que a convocação de suplente de vereador somente encontra amparo constitucional nos afastamentos superiores a 120 dias, nos termos do art. 56, § 1º, combinado com o art. 27, § 1º, da Constituição Federal (CF).


Na ocasião, a DPM analisou o conjunto de precedentes formados pelo STF nas ADIs nº 7.249, nº 7.251, nº 7.253, nº 7.254 e nº 7.257, além da Reclamação nº 71.056, destacando que a jurisprudência da Corte possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória pelos entes federativos. O estudo também alertava para o risco de invalidação de atos praticados com fundamento em normas locais incompatíveis com a Constituição.


Com base nessa análise, a DPM recomendou expressamente que as Câmaras Municipais revisassem tanto suas Leis Orgânicas quanto seus Regimentos Internos, promovendo a adequação das regras de convocação de suplentes à disciplina constitucional e ao entendimento consolidado do STF.


O caso de Porto Alegre demonstra a importância da atuação preventiva dos órgãos de controle e da atualização permanente das normas municipais diante da evolução da jurisprudência constitucional. Mais do que uma questão regimental, trata-se de medida voltada à preservação da segurança jurídica, da legitimidade da representação popular e da conformidade dos atos legislativos com a Constituição.


Nesse contexto, a manifestação do TCE/RS reforça a orientação técnica que a DPM já vinha difundindo aos Municípios gaúchos desde 2025, recomendando a adequação das Leis Orgânicas Municipais e dos Regimentos Internos às diretrizes fixadas pelo STF.


Quer saber se a Lei Orgânica e o Regimento Interno do seu Município estão alinhados ao entendimento do STF?


A análise completa, com o exame dos precedentes da Corte, dos fundamentos constitucionais aplicáveis e das medidas de adequação recomendadas pela DPM, está disponível no Boletim Técnico nº 48/2025, acessível aos clientes no link: https://pauseperin.adv.br/boletim/boletim-tecnico-48-2025


A leitura é especialmente recomendada às Mesas Diretoras, Procuradorias Jurídicas e setores legislativos das Câmaras Municipais que ainda não revisaram suas normas locais à luz dos recentes pronunciamentos do STF.

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