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07

Dez

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Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, do Tribunal de Justiça do RS, aprovam enunciado acerca do desligamento do servidor público estatutário aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS

As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, do Tribunal de Justiça do RS, decidindo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837884, em 7 de novembro de 2017, aprovaram enunciado afirmando que “INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO, A APOSENTAÇÃO GERA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, SE ASSIM O PREVER A LEI MUNICIPAL”.

A decisão é um alento em uma matéria de enorme relevância para aqueles Municípios que não instituíram um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e, em razão disso, vincularam seus servidores estatutários ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e enfatiza a autonomia do Município para legislar sobre a relação jurídica entabulada com os seus servidores e a constitucionalidade da norma local que declara a vacância do cargo em razão da inativação do seu ocupante, independentemente do regime de previdência responsável pelo benefício.

A questão tem se mostrado altamente controvertida, bastando ver que Pleno do mesmo Tribunal, em decisão unânime, em novembro de 2016, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70070306147, entendeu que não há inconstitucionalidade em texto de norma municipal que declara a aposentadoria como vacância do cargo, independentemente do regime de previdência pelo qual é aposentado o servidor (RGPS ou RPPS), para em sequência, em setembro de 2017, também por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, mudar o entendimento e, aplicando uma interpretação conforme, concluir que a previsão em norma local que declara a aposentadoria como forma de vacância do cargo só se aplica quando RGPS.

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