O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do cargo de agente de trânsito para o de guarda municipal sem concurso público específico. A decisão foi proferida em ação popular que questionou o enquadramento funcional realizado com base em legislação municipal.
Conforme o entendimento do Tribunal, a reestruturação de carreiras somente é constitucional quando há, cumulativamente, identidade substancial entre as atribuições, compatibilidade dos requisitos de ingresso e equivalência remuneratória. No caso analisado, as funções de guarda municipal abrangem atividades de segurança urbana que ultrapassam as atribuições próprias da fiscalização de trânsito.
O acórdão também destacou que a realização de curso de formação após o ingresso no serviço público não substitui a aprovação em concurso destinado à carreira de destino, conforme a regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, o TJSC declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentaram a transposição e reconheceu a nulidade dos atos de enquadramento funcional. Os valores recebidos de boa-fé devem ser preservados até a regularização administrativa, sem restituição automática. Os pedidos de responsabilização pessoal e ressarcimento ao erário não foram acolhidos, diante da ausência de individualização das condutas e de comprovação de prejuízo efetivo.
Acesse a íntegra do voto do relator e do acórdão em:
Voto do relator: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/10/Relatorio-Voto-TJSC-Palhoca.pdf
Acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/10/Evento-20-ACOR2.pdf