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28/07/2026

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

  • ADI 5269130-61.2024.8.21.7000
  • Eduardo Uhlein
  • Lei 15.451/2020
  • TJRS
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  • parcela de irredutibilidade
  • professores RS

TJ/RS conclui julgamento sobre parcela de irredutibilidade e mantém validade da Lei Estadual nº 15.451/2020

 


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concluiu nesta segunda-feira, dia 27 de julho de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5269130-61.2024.8.21.7000, proposta pelo CPERS e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que questionava dispositivos da Lei Estadual nº 15.451/2020, responsável pela implantação do regime de subsídio para integrantes do magistério estadual. 


A principal controvérsia tratava da chamada parcela de irredutibilidade, criada durante a reforma da estrutura remuneratória do magistério para assegurar que nenhum servidor tivesse redução nominal de vencimentos em razão da mudança de regime. A ação buscava declarar inconstitucional a absorção dessa parcela pelos reajustes salariais concedidos posteriormente. 


O julgamento havia registrado empate de 12 votos a 12 após sucessivas sessões e pedidos de vista, situação que transferiu ao presidente do Tribunal, desembargador Eduardo Uhlein, a responsabilidade pelo voto de desempate. 


Na sessão desta segunda-feira, o presidente do TJ/RS votou pela constitucionalidade da absorção da parcela de irredutibilidade, formando maioria de 13 votos a 12 pela improcedência da ação. Com isso, o Órgão Especial reafirmou a validade da sistemática prevista na legislação estadual. 


Segundo a fundamentação apresentada pelo desembargador Eduardo Uhlein, a parcela de irredutibilidade foi instituída como mecanismo transitório destinado a preservar os vencimentos no momento da mudança para o regime de subsídio e, por essa razão, poderia ser gradualmente absorvida por futuros reajustes salariais. O magistrado também entendeu que a medida não configura redução nominal de remuneração, não viola o princípio da isonomia entre os professores e está em conformidade com os parâmetros constitucionais aplicáveis ao caso. 


De acordo com as informações divulgadas pelo próprio Tribunal, a parcela era utilizada para compensar eventuais diferenças entre a remuneração anterior e o novo subsídio instituído em 2020. Com os reajustes posteriores, o aumento do subsídio passou a ser acompanhado pela redução proporcional dessa parcela, mantendo inalterado o valor total da remuneração em diversos casos. Esse mecanismo foi justamente o ponto central da discussão judicial. 


A decisão encerra o julgamento da ADI no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e consolida, por maioria, o entendimento de que a absorção da parcela de irredutibilidade pelos reajustes concedidos aos servidores alcançados pela norma estadual é compatível com a Constituição. 


 


Fonte: TJ/RS

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