Conforme noticia o site do TJ/RS, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, negou na noite desta quarta-feira (24/3) pedido de reconsideração da decisão que manteve sistema de cogestão com municípios.
O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) e mais oito entidades contra a decisão proferida pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, plantonista do último final de semana, que manteve o sistema de cogestão com os municípios.
Na decisão, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva manteve a decisão do magistrado plantonista afirmando que o mero retorno da Gestão Compartilhada (Cogestão) entre Estado e Municípios no combate à pandemia “não representa, por si só, situação excepcional a legitimar a abrupta intervenção do Judiciário na espécie, ainda mais considerando que, conforme sublinhou o Estado do Rio Grande do Sul nas suas razões a cogestão não consiste em medida de liberação indiscriminada das atividades, como faz crer a decisão recorrida.”
“Não há, pois, qualquer ilegalidade apta a justificar, na linha da doutrina e dos precedentes supracitados, a interferência jurisdicional nos atos praticados pelo Executivo no âmbito estrito da discricionariedade administrativa, atos esses que, aliás, estão respaldados por informações colhidas por equipe técnica e multidisciplinar especialmente designada para realizar o permanente monitoramento das informações estratégicas em saúde, com um diálogo constante com os demais entes da Federação, com os Poderes da República, com as instituições de Estado e com os representantes dos mais diversos setores da sociedade civil”, destacou o relator.
Ainda, conforme o Desembargador Miguel, as decisões tomadas pelo Executivo Estadual no enfrentamento da crise sanitária levam em conta a situação atual sob um aspecto macro de todas as variáveis relacionadas à pandemia, “não havendo nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade de se realizar, de pronto, o controle judicial das políticas públicas até então adotadas”.
“Assim sendo, ao menos por ora, reputo prudente a adoção de uma postura de deferência pelo Judiciário em relação às decisões técnicas tomadas pelo Executivo no caso, supedaneadas essas em dados concretos apurados e avaliados constantemente por órgãos criados especialmente para o combate ao coronavírus (Gabinete de Crise e Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19), com apoio, ainda, dos seguintes comitês: Comitê Científico, Comitê Econômico, Comitê de Logística e Abastecimento, Comitê de Comunicação, Comitê de Dados, Comitê de Políticas Sociais e Educação e Comitê de Segurança Pública e Sistema Prisional. Portanto, feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, decidiu o Desembargador Miguel.
O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes da
22ª Câmara Cível
Processo nº 5044337-47.2021.8.21.7000
O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) e mais oito entidades contra a decisão proferida pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, plantonista do último final de semana, que manteve o sistema de cogestão com os municípios.
Na decisão, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva manteve a decisão do magistrado plantonista afirmando que o mero retorno da Gestão Compartilhada (Cogestão) entre Estado e Municípios no combate à pandemia “não representa, por si só, situação excepcional a legitimar a abrupta intervenção do Judiciário na espécie, ainda mais considerando que, conforme sublinhou o Estado do Rio Grande do Sul nas suas razões a cogestão não consiste em medida de liberação indiscriminada das atividades, como faz crer a decisão recorrida.”
“Não há, pois, qualquer ilegalidade apta a justificar, na linha da doutrina e dos precedentes supracitados, a interferência jurisdicional nos atos praticados pelo Executivo no âmbito estrito da discricionariedade administrativa, atos esses que, aliás, estão respaldados por informações colhidas por equipe técnica e multidisciplinar especialmente designada para realizar o permanente monitoramento das informações estratégicas em saúde, com um diálogo constante com os demais entes da Federação, com os Poderes da República, com as instituições de Estado e com os representantes dos mais diversos setores da sociedade civil”, destacou o relator.
Ainda, conforme o Desembargador Miguel, as decisões tomadas pelo Executivo Estadual no enfrentamento da crise sanitária levam em conta a situação atual sob um aspecto macro de todas as variáveis relacionadas à pandemia, “não havendo nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade de se realizar, de pronto, o controle judicial das políticas públicas até então adotadas”.
“Assim sendo, ao menos por ora, reputo prudente a adoção de uma postura de deferência pelo Judiciário em relação às decisões técnicas tomadas pelo Executivo no caso, supedaneadas essas em dados concretos apurados e avaliados constantemente por órgãos criados especialmente para o combate ao coronavírus (Gabinete de Crise e Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19), com apoio, ainda, dos seguintes comitês: Comitê Científico, Comitê Econômico, Comitê de Logística e Abastecimento, Comitê de Comunicação, Comitê de Dados, Comitê de Políticas Sociais e Educação e Comitê de Segurança Pública e Sistema Prisional. Portanto, feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, decidiu o Desembargador Miguel.
O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes da
22ª Câmara Cível
Processo nº 5044337-47.2021.8.21.7000