A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) emitiu a Nota Técnica SEI nº 4327/2026/MF para orientar os entes federativos sobre o correto tratamento orçamentário, contábil e fiscal dos pagamentos retroativos decorrentes da Lei Complementar nº 226/2026. A manifestação atende a uma consulta formulada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Os valores em questão referem-se ao restabelecimento de direitos e vantagens cujo aspecto financeiro retroage ao período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020. À época, a referida lei instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e impôs uma série de restrições fiscais à gestão de pessoal até o final de 2021.
Principais Diretrizes da Nota Técnica
A STN consolidou o entendimento técnico em quatro pilares fundamentais para orientar a escrituração das contas públicas dos estados e municípios:
1. Inadequação como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
A nota técnica esclarece que os pagamentos retroativos não se enquadram na categoria de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O enquadramento como DEA pressupõe que a obrigação jurídica já existia no passado e poderia ter sido regularmente executada na época própria.
No caso em tela, durante a vigência da LC nº 173/2020, havia um impedimento legal expresso para o reconhecimento desses direitos, o que significa que não existia uma obrigação exigível naquele momento.
2. Reconhecimento Integral no Exercício Corrente
Sob a ótica contábil e patrimonial, o fato gerador da despesa ocorre no momento em que a nova legislação (LC nº 226/2026) instituiu o direito. Portanto, em observância estrita ao regime de competência, a correspondente Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) e o empenho orçamentário devem ser integralmente apropriados no exercício atual.
3. Impacto nos Limites de Pessoal da LRF
A STN ressalta que a LC nº 226/2026 deu origem a uma despesa nova, sujeita às regras ordinárias de controle, exigindo prévia dotação orçamentária, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estimativa de impacto financeiro.
Assim, por possuírem natureza remuneratória e de pessoal ativo, esses valores devem integrar o cômputo da despesa total com pessoal para fins de apuração dos limites fiscais estabelecidos nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A STN ressalta que a LC nº 226/2026 deu origem a uma despesa nova, sujeita às regras ordinárias de controle, exigindo prévia dotação orçamentária, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estimativa de impacto financeiro.
4. Elemento de Despesa Adequado
Orçamentariamente, os entes federados devem classificar esses gastos no grupo de pessoal e encargos sociais, prioritariamente sob o elemento "Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil" (3.1.90.11), ou em rubrica que melhor represente a especificidade da vantagem concedida.