Em sessão virtual encerrada em 25 de novembro, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no Recurso Extraordinário – RE 841979, com repercussão geral, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição Federal, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade , da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
A tese foi fixada no Tema 756 do STF, nos seguintes termos:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”
No recurso, foram vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que votaram pelo parcial provimento. O acórdão ainda não foi publicado, porém, o andamento processual pode ser conferido pelo acesso ao link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4647544.