Em sessão virtual finalizada no dia de ontem, 22 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1008166, por maioria, decidiu que é obrigação constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata – o atendimento em creche e pré-escola de crianças até 05 anos de idade, independendo, portanto, de regulamentação do Congresso Nacional. Ademais, restou compreendido, por unanimidade, que é viável a reivindicação de vagas na justiça por meio de ações individuais.
A tese no Tema nº 548 foi fixada nos seguintes termos:
“1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica"
O acórdão ainda não foi publicado, porém, o andamento processual pode ser conferido pelo acesso ao link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5085176.