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23/09/2022

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

  • Temas de Repercussão Geral

Tema 548 define que oferta de creche e pré-escola é obrigação do Poder Público e pode ser reivindicada em demandas individuais

Em sessão virtual finalizada no dia de ontem, 22 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1008166, por maioria, decidiu que é obrigação constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata –  o atendimento em creche e pré-escola de crianças até 05 anos de idade, independendo, portanto, de regulamentação do Congresso Nacional. Ademais, restou compreendido, por unanimidade, que é viável a reivindicação de vagas na justiça por meio de ações individuais.


 


A tese no Tema nº 548 foi fixada nos seguintes termos:


 


“1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.


2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.


3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica"


 


O acórdão ainda não foi publicado, porém, o andamento processual pode ser conferido pelo acesso ao link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5085176.

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