Em sessão virtual finalizada na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 630790, reconhecendo que a filantropia fundamentada em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, visando o direito à imunidade estabelecido na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal – CF.
O acórdão ainda não foi publicado, porém, a tese foi fixada nos seguintes termos:
"As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários"