Em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1416266, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e discutirá se os entes estaduais e os entes municipais são obrigados a observar o piso salarial da categoria profissional previsto na Lei Federal nº 3.361/1961.
“No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PE), determinou que o Município de Gravatá (PE) retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.”.
Destacamos, por oportuno, que o Tema nº 1.250 do STF não interfere o julgamento do Tema nº 1.132 (constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e o alcance da expressão piso salarial), que já se encontra em fase final de fixação de tese, conforme se pode conferir pelo enderenço eletrônico https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5959896&numeroProcesso=1279765&classeProcesso=RE&numeroTema=1132. O andamento do RE nº 1416266 pode ser verificado pelo acesso ao link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6538596.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507183&ori=1