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Abr

Contencioso Judicial

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Tema 1.207 do STF reafirma jurisprudência da Corte sobre o prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público e promoção no cargo

Em decisão publicada na última semana, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1322195, reafirmou jurisprudência no sentido de que a aposentadoria no serviço público não fica condicionada ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, de efetivo exercício para o cálculo dos proventos, quando da promoção no mesmo cargo.


 


O inteiro teor do acórdão está disponível no endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350508208&ext=.pdf. A tese foi fixada nos seguintes termos:


 


“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

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