Em sessão virtual finalizada em 16 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário 1237867, definiu que aos servidores estaduais e municipais é garantido o mesmo direito que os servidores federais.
A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”
Por oportuno, transcrevemos o diploma acima referido:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
[...]
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
O acórdão ainda não foi publicado, porém, o andamento processual pode ser conferido pelo acesso ao link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5785185.