Ontem, quarta-feira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ conclui o julgamento do Tema nº 1.076 e, por maioria, entendeu pela inviabilidade de os honorários sucumbenciais serem fixados por equidade em demandas nas quais o valor da condenação ou o proveito econômico obtido são elevados.
Os acórdãos ainda não foram publicados, porém, o Ministro Og Fernandes, relator dos recursos submetidos a julgamento, fixou a seguinte tese:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”