noticias

30/05/2018

OUTROS

TCE-SC considerou irregulares a inobservância do teto remuneratório da procuradora, precariedade do registro de frequência dos servidores, cargos em comissão sem definição de atribuições

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou prazos, de 30 e 180 dias, a contar da data de publicação da decisão (nº 0268/2018) no seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para a prefeitura de Itapoá, no Norte catarinense, comprovar a adoção de medidas voltadas a regularizar situações apuradas por auditoria (RLA-1500366479) realizada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP). O Pleno considerou irregulares a inobservância do teto remuneratório da procuradora municipal, o pagamento de adicional de horas extras a servidores, a ausência e a precariedade do registro de frequência de comissionados e efetivos, respectivamente, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a contratação de ACTs (Admissões de Caráter Temporário) e temporários em número excessivo, a existência de cargos em comissão sem definição de atribuições e a falta de servidores concursados na área jurídica da prefeitura. A publicação da decisão (nº 0268/2018), no DOTC-e, está programada para ocorrer na edição de 6 de junho (Saiba mais 1 e 2).

A equipe da DAP verificou “in loco” a legalidade dos atos de pessoal relativos à remuneração, cargos efetivos e comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado, controle de frequência e controle interno do muncípio de Itapoá, do período de 1º/01/2014 a 19/06/2015, na gestão do prefeito Sérgio Ferreira de Aguiar. Diante das irregularidades apontadas pela auditoria, o TCE/SC aprovou, na sessão de 7 de maio, nove determinações à prefeitura de Itapoá, que deverão ser observadas pelo atual prefeito Marlon Roberto Neuber.

De acordo com a deliberação, a prefeitura terá 30 dias para comprovar ao Tribunal a adequação dos pagamentos de remunerações acima do teto constitucional, sustando todos os pagamentos que ultrapassem tal limite. No prazo de 180 dias, deverá adotar as providências administrativas necessárias para o ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente da inobservância do limite remuneratório — art. 37, XI, da Constituição Federal — no pagamento da remuneração da procuradora do município. Este último é o mesmo prazo para o município atestar o resultado das providências adotadas e, se for o caso, instaurar tomada de contas especial.

“O pagamento de honorários de sucumbência dos procuradores municipais deve ser considerado no cálculo dos valores percebidos pelo servidor para efeito de subsunção ao teto remuneratório”, destacou o relator da matéria, conselheiro César Filomeno Fontes, ao lembrar que esse é o entendimento firmado pela Corte de Contas catarinense, a exemplo do Supremo Tribunal Federal. Em seu relatório, o conselheiro reforçou a necessidade da observância do comando constitucional, mesmo diante de lei do município que não preveja expressamente a vinculação ao teto.



Área jurídica

O Pleno também fixou um prazo de 30 dias, para que seja comprovada a adequação dos pagamentos de adicional de horas extras e demonstradas as medidas corretivas adotadas para regularizar o registro de frequência de todos os seus servidores efetivos e comissionados de forma padronizada, conforme informado pelo município nas alegações de defesa. Além disso, foi fixado o prazo de 180 dias para que a prefeitura aponte as iniciativas voltadas à elaboração de projeto de lei, estabelecendo as atribuições dos cargos comissionados de assessor, diretor de departamento, gerente de órgão tributário e controlador interno, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo de Itapoá. O município registrou que o assunto era objeto da pauta de trabalho de comissão instituída para elaborar estudo de revisão do Plano de Cargos. Mas o relator concordou com a determinação proposta pela área técnica para que fique evidenciada a conclusão do trabalho da comissão e as medidas implementadas para descrição das atribuições dos quatro cargos comissionados.

Dentro de 180 dias, a prefeitura deverá comprovar a regularização do quadro funcional da área jurídica, reservando aos servidores comissionados as atribuições exclusivas de direção, chefia e assessoramento. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apontou que a prefeitura havia publicado o Edital de Concurso Público nº 050/2015 para prover diversos cargos, inclusive da área jurídica, conforme orientação do Tribunal. “Contudo assiste razão à DAP no sentido de determinar que se comprove a nomeação e posse nos referidos cargos”, considerou Fontes.

A decisão (nº 0268/2018) traz recomendação para que a prefeitura, em futuras contratações por prazo determinado, se restrinja a casos de excepcional interesse público, e um alerta quanto à imprescindível tempestividade e zelo no cumprimento das determinações, sob pena de aplicação das sanções previstas da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 — Lei Orgânica do TCE/SC.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal vai monitorar a execução das determinações e ao final dos prazos fixados deverá se manifestar pelo arquivamento dos autos — se atendida a decisão — ou pela adoção das providências necessárias, diante do seu descumprimento. Na sequência, os autos serão encaminhados ao relator para definição das medidas a serem implementadas.

A Secretaria-Geral do Tribunal dará ciência da deliberação do Pleno, do relatório e do voto do relator, bem como do relatório da DAP n. 1362/2017, ao ex-prefeito Sérgio Ferreira de Aguiar, ao atual prefeito Marlon Roberto Neuber, e à prefeitura de Itapoá.

[...]

Acesse a íntegra da notícia em:
http://www.tce.sc.gov.br/acom-intranet-ouvidoria/noticia/40426/tcesc-fixa-prazos-para-prefeitura-de-itapo%C3%A1-comprovar-corre%C3%A7%C3%A3o


Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP)

Compartilhar: