Foi publicada, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), em 19 de agosto de 2026, a Decisão nº TP-0214/2026, proferida no Processo – Consulta nº 005625-02.00/26-6, que cita, como fundamento, o Parecer Coletivo nº 16/2026 da Consultoria Técnica do TCE/RS, o documento enfrenta de forma abrangente os principais questionamentos decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 226/2026, responsável por revogar a vedação ao cômputo do tempo de serviço prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
A manifestação examina não apenas os reflexos da norma sobre as vantagens temporais dos servidores públicos, mas também seus impactos na gestão fiscal, na previdência dos servidores, nos limites de despesa com pessoal e nos procedimentos de controle externo.
Efeitos prospectivos independem de lei local
Um dos principais pontos enfrentados pelo TCE/RS refere-se à distinção entre os efeitos prospectivos e os efeitos retroativos da LC nº 226/2026.
Segundo o Parecer, a retomada da contagem do tempo de serviço e a implementação dos reflexos financeiros futuros decorrentes da legislação estatutária local constituem consequência automática da revogação da norma que anteriormente impedia o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Nessa hipótese, o Tribunal entende desnecessária a edição de lei municipal específica, bem como dispensável autorização própria na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O documento também conclui que os efeitos prospectivos não são obstados pelo atingimento do limite prudencial de despesa com pessoal nem pela eventual incidência do mecanismo de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da Constituição Federal, por decorrerem do restabelecimento da eficácia de normas legais preexistentes.
Todavia, o Tribunal ressalta que a implementação da LC nº 226/2026 produzirá impactos financeiros progressivos ao longo do exercício, podendo repercutir futuramente nos índices de despesa com pessoal e sujeitar o ente às consequências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal caso sobrevenha extrapolação dos limites legais.
Pagamentos retroativos permanecem sujeitos a rigoroso controle fiscal
Em relação aos pagamentos retroativos referentes ao período abrangido pelas restrições da LC nº 173/2020, a Consultoria Técnica adota entendimento significativamente mais restritivo.
O Parecer conclui que a concessão desses valores depende da edição de lei autorizativa específica e da observância de um conjunto de requisitos fiscais e orçamentários, dentre os quais se destacam a existência de autorização na LDO, dotação orçamentária na LOA, elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com os limites da despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Também devem ser observadas as vedações de final de mandato e as limitações decorrentes do mecanismo de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da Constituição Federal.
Outro aspecto relevante diz respeito ao tratamento contábil da despesa. Segundo o Parecer, a lei local que vier a autorizar o pagamento dos retroativos constitui o fato gerador da despesa, devendo seus efeitos ser reconhecidos no exercício correspondente, de acordo com o regime de competência, ainda que o desembolso financeiro seja realizado de forma parcelada.
Revisão de aposentadorias e reflexos previdenciários
O documento dedica atenção especial aos impactos da LC nº 226/2026 nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O Tribunal conclui que, sempre que a aplicação da nova legislação resultar em repercussão pecuniária sobre os proventos de aposentadoria, deverá ser formalizado ato de revisão do benefício, com posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas para apreciação e registro.
A manifestação também examina a incidência das contribuições previdenciárias sobre os reflexos financeiros produzidos pela LC nº 226/2026, reafirmando a necessidade de observância do caráter contributivo do regime e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
Outro esclarecimento importante diz respeito aos benefícios calculados pela média das contribuições. Segundo o entendimento exposto pela Consultoria Técnica, a mera implementação dos efeitos prospectivos da LC nº 226/2026 não produz, em princípio, reflexos imediatos nesses benefícios. Eventual repercussão dependerá do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e da correspondente incidência contributiva, hipótese em que poderá haver alteração da média utilizada para cálculo do benefício.
Estudo atuarial assume papel central na análise dos retroativos
A preocupação com a sustentabilidade financeira dos RPPS está presente em diversos trechos do Parecer.
Por essa razão, o TCE/RS recomenda expressamente que eventual deliberação acerca do pagamento de valores retroativos seja precedida da elaboração de estudo técnico atuarial, nos termos do art. 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022. O objetivo é permitir que a Administração disponha de elementos concretos para avaliar os impactos da medida sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
Essa orientação assume especial relevância diante da possibilidade de os reflexos decorrentes da LC nº 226/2026 alcançarem aposentados e pensionistas, com repercussões sobre o passivo atuarial e as projeções de longo prazo dos regimes próprios.
Convergência com as análises já desenvolvidas pela DPM
Para os clientes que acompanham a matéria desde a publicação da LC nº 226/2026, merece destaque a convergência entre as conclusões apresentadas no Parecer Coletivo nº 16/2026 e as análises desenvolvidas pela DPM no Boletim Técnico nº 4/2026 (versão revisada e ampliada).
O Parecer também agrega relevantes detalhamentos relacionados aos procedimentos de auditoria, ao tratamento contábil da despesa, aos estudos atuariais e aos atos sujeitos a registro perante o Tribunal de Contas, oferecendo importantes parâmetros para a atuação dos gestores municipais, RPPS, procuradorias e assessorias jurídicas.
Acesso aos documentos
Parecer Coletivo TCE/RS nº 16/2026
https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/1919244#id_arquivo=7694239
Boletim Técnico DPM nº 4/2026 – versão revisada e ampliada