O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), através de Ofício Circular DCF nº 40/2025, comunicou a todos os Legislativos, os parâmetros a serem observados referentes à fixação de verba de representação, e teto remuneratório aplicado aos subsídios de Presidentes de Legislativos.
De acordo com o entendimento acolhido pelo Tribunal Pleno da referida Corte de Contas, consignado no Parecer CT Coletivo nº 7/2024 da Consultoria Técnica, vinculado ao Processo nº 014559-0200/24-7, tanto o limite do valor dos subsídios dos Vereadores, como o do Presidente do Poder Legislativo Municipal, é o subsídio do Prefeito Municipal, observados os parâmetros constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como não é possível a fixação de Verba de Representação ao Presidente do Poder Legislativo, em razão da limitação prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Para tanto, o recomendado pelo TCERS, é a fixação de remuneração diferenciada à Presidência do Legislativo, em relação ao subsídio dos demais vereadores.
A Pause e Perin Advogados já fez havia trazido dentre suas recomendações técnicas aplicadas à fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2025 a 2028, esse e outros alertas, tratados no Boletim nº 28/2024.
Ainda, segundo indica o referido Ofício, “[...] as Câmaras podem incorporar o valor da Verba de Representação ao subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, inclusive no período legislativo em curso, de forma que o valor total recebido não seja majorado.”. No entanto, caso a soma dos valores do subsídio de vereador e da verba de representação do Presidente, resulte “[...] na extrapolação de qualquer limite constitucional ou legal, deverá ser aplicado o redutor correspondente.”.
Acesse a íntegra do Parecer CT Coletivo nº 7/2024, clicando aqui. Já o Ofício Circular DCF nº 40/2025 pode ser consultado em: https://tcers.tc.br/circulares-e-comunicados/.