Em relação ao incentivo à instalação ou à ampliação de atividades de empresas nos municípios paranaenses, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmaram o entendimento da corte quanto a uma série de possibilidades e vedações. Primeiramente, decidiram que é vedada a concessão de subvenção em dinheiro para custear despesas de aluguel, água e luz de empresa privada.
O poder público poderá alugar imóvel e transferir seu uso a entidade particular apenas se essa ação for autorizada por lei específica, atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estiver prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Para tanto, deve ser realizada seleção impessoal e imparcial dos interessados; e exigida contraprestação da empresa beneficiária, como geração de empregos e renda.
Poderá ocorrer, também, a doação de terrenos públicos a particulares. No entanto, de acordo com o disposto no Acórdão nº 5330/13 do Tribunal Pleno, é preferível a concessão real de uso de imóveis públicos, com a permanência do direito de propriedade do ente federativo e a conservação do patrimônio público. Em casos excepcionais, quando a concessão real de uso não for vantajosa, pode ser utilizada a doação com encargos.
Em ambas as situações, deve ocorrer licitação prévia, inclusive com previsão dos encargos, do prazo para cumprimento e de cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. De qualquer forma, é necessária a fixação de políticas públicas que orientem e garantam o cumprimento do fim pretendido com o imóvel.
Os bens imóveis desapropriados por utilidade pública ou interesse social não podem ser doados a particulares como forma de incentivo.
A execução de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem, pelo poder público, é legítima se forem cumpridos os mesmos requisitos exigidos para que se transfira ao particular o uso de imóvel alugado pelo ente.
O poder público não pode doar materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial ou empresarial, mas pode executar as obras públicas necessárias a dotar o espaço estabelecido da infraestrutura adequada.
É lícita, dentro de uma política de incentivo ao desenvolvimento econômico, a concessão de isenção ou de redução da base de cálculo ou alíquota de tributo a empresas privadas que pretendam instalar-se ou ampliar suas atividades. Para tanto, essa concessão deve ser realizada por meio de lei específica, que fixe os requisitos para obtenção do benefício tributário, dos tributos aos quais se aplica e do eventual prazo de duração; e deve ser apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Outros requisitos são o atendimento às disposições da LDO; e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, ou demonstração da adoção de medidas que compensem a renúncia de receita, nos moldes do artigo 14, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que não há impedimento legal para a transferência de uso, em favor de empresa privada, de imóvel alugado pela administração pública para fomento da atividade industrial ou empresarial, desde que haja seleção impessoal e imparcial dos interessados, além da exigência de contraprestação da empresa beneficiária.
Bonilha lembrou que, de acordo com a Súmula nº 1 do TCE-PR - Acórdão nº 1865/06 do Tribunal Pleno - e as decisões nos processos de Consulta nº 99793/11 e nº 639388/10, é possível a doação de bens imóveis a particulares nas esferas estadual e municipal.
O conselheiro ressaltou que as leis que regem a desapropriação por utilidade pública e por interesse social limitam a sua destinação à venda e à locação, sendo vedada a doação, pelo poder público, dos bens desapropriados nessas hipóteses. Ele afirmou que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
A administração pública pode promover a terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil em imóvel privado, desde que adote as cautelas e medidas necessárias a impedir eventual direcionamento , afirmou o relator.
Bonilha frisou que a doação de materiais a serem aplicados na construção civil pode ser classificada como investimento, conforme disposição do artigo 12, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 4.320/64; e a concessão de auxílio para investimentos que passem a compor o patrimônio de entidades privadas com fins lucrativos é expressamente proibida pelo artigo 21 dessa lei.
O relator destacou, ainda, que as obras de infraestrutura têm natureza pública e devem ser executadas pelo município - artigo 30, V, da CF/88. Mas ele lembrou que não se admite a realização dessas obras para atender particular específico, em prejuízo de outras empresas que se enquadrem na política local de incentivo ao desenvolvimento econômico. Assim, o município deve selecionar as empresas a serem beneficiadas por meio de critérios objetivos e impessoais; e instituir contribuição de melhoria em contrapartida.
Finalmente, o conselheiro afirmou que a isenção fiscal, concedida por meio de lei específica, encontra respaldo na CF/88, mas deve ser efetuada com observância às condições e os requisitos exigidos pelo CTN e pela LRF.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de junho. O Acórdão nº 1730/18 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 5 de julho, na edição nº 1.858 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Acesse a íntegra da Notícia em:
http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-esclarece-regras-para-incentivos-a-instalacao-de-empresas-em-municipios/6237/N
Diretoria de Comunicação Social
O poder público poderá alugar imóvel e transferir seu uso a entidade particular apenas se essa ação for autorizada por lei específica, atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estiver prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Para tanto, deve ser realizada seleção impessoal e imparcial dos interessados; e exigida contraprestação da empresa beneficiária, como geração de empregos e renda.
Poderá ocorrer, também, a doação de terrenos públicos a particulares. No entanto, de acordo com o disposto no Acórdão nº 5330/13 do Tribunal Pleno, é preferível a concessão real de uso de imóveis públicos, com a permanência do direito de propriedade do ente federativo e a conservação do patrimônio público. Em casos excepcionais, quando a concessão real de uso não for vantajosa, pode ser utilizada a doação com encargos.
Em ambas as situações, deve ocorrer licitação prévia, inclusive com previsão dos encargos, do prazo para cumprimento e de cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. De qualquer forma, é necessária a fixação de políticas públicas que orientem e garantam o cumprimento do fim pretendido com o imóvel.
Os bens imóveis desapropriados por utilidade pública ou interesse social não podem ser doados a particulares como forma de incentivo.
A execução de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem, pelo poder público, é legítima se forem cumpridos os mesmos requisitos exigidos para que se transfira ao particular o uso de imóvel alugado pelo ente.
O poder público não pode doar materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial ou empresarial, mas pode executar as obras públicas necessárias a dotar o espaço estabelecido da infraestrutura adequada.
É lícita, dentro de uma política de incentivo ao desenvolvimento econômico, a concessão de isenção ou de redução da base de cálculo ou alíquota de tributo a empresas privadas que pretendam instalar-se ou ampliar suas atividades. Para tanto, essa concessão deve ser realizada por meio de lei específica, que fixe os requisitos para obtenção do benefício tributário, dos tributos aos quais se aplica e do eventual prazo de duração; e deve ser apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Outros requisitos são o atendimento às disposições da LDO; e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, ou demonstração da adoção de medidas que compensem a renúncia de receita, nos moldes do artigo 14, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que não há impedimento legal para a transferência de uso, em favor de empresa privada, de imóvel alugado pela administração pública para fomento da atividade industrial ou empresarial, desde que haja seleção impessoal e imparcial dos interessados, além da exigência de contraprestação da empresa beneficiária.
Bonilha lembrou que, de acordo com a Súmula nº 1 do TCE-PR - Acórdão nº 1865/06 do Tribunal Pleno - e as decisões nos processos de Consulta nº 99793/11 e nº 639388/10, é possível a doação de bens imóveis a particulares nas esferas estadual e municipal.
O conselheiro ressaltou que as leis que regem a desapropriação por utilidade pública e por interesse social limitam a sua destinação à venda e à locação, sendo vedada a doação, pelo poder público, dos bens desapropriados nessas hipóteses. Ele afirmou que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
A administração pública pode promover a terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil em imóvel privado, desde que adote as cautelas e medidas necessárias a impedir eventual direcionamento , afirmou o relator.
Bonilha frisou que a doação de materiais a serem aplicados na construção civil pode ser classificada como investimento, conforme disposição do artigo 12, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 4.320/64; e a concessão de auxílio para investimentos que passem a compor o patrimônio de entidades privadas com fins lucrativos é expressamente proibida pelo artigo 21 dessa lei.
O relator destacou, ainda, que as obras de infraestrutura têm natureza pública e devem ser executadas pelo município - artigo 30, V, da CF/88. Mas ele lembrou que não se admite a realização dessas obras para atender particular específico, em prejuízo de outras empresas que se enquadrem na política local de incentivo ao desenvolvimento econômico. Assim, o município deve selecionar as empresas a serem beneficiadas por meio de critérios objetivos e impessoais; e instituir contribuição de melhoria em contrapartida.
Finalmente, o conselheiro afirmou que a isenção fiscal, concedida por meio de lei específica, encontra respaldo na CF/88, mas deve ser efetuada com observância às condições e os requisitos exigidos pelo CTN e pela LRF.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de junho. O Acórdão nº 1730/18 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 5 de julho, na edição nº 1.858 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Acesse a íntegra da Notícia em:
http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-esclarece-regras-para-incentivos-a-instalacao-de-empresas-em-municipios/6237/N
Diretoria de Comunicação Social