noticias

07/07/2023

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

  • STJ
  • dever de indenizar
  • licitações
  • subcontratação

STJ decide que poder público não está isento de indenizar pelo serviço subcontratado sem autorização

 


Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.


Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.


"O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro", completou o ministro.


De acordo com o Ministro, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, tendo em vista que, no caso, a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.


"Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores", concluiu o relator.


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06072023-Subcontratacao-nao-autorizada-em-contrato-verbal-nao-isenta-poder-publico-de-indenizar-pelo-servico.aspx.

Compartilhar: