Em decisão publicada na última semana, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito de julgamento do Recurso Especial nº 1943262, estabeleceu que o crime previsto no art. 316, §1º, do Código Penal – cobrança de tributo que o agente público sabe ou deveria saber indevido –, necessita da comprovação do dolo.
Na casuística, foi afastada a condenação de um oficial de registro de imóveis que haveria interpretado de maneira equivocada a legislação vigente à época, cobrando valor excedente em cinco registros de imóveis. De acordo com o entendimento proferido, no crime de excesso de exação, o dolo deve ser configurado, não sendo permitido presumi-lo. O inteiro teor do acórdão pode ser lido pelo acesso ao endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2104974&num_registro=202000766268&data=20211008&peticao_numero=-1&formato=PDF.