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17/01/2020

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STJ decide que honorários do perito devem seguir tabela do próprio tribunal ou do CNJ nos casos de Justiça gratuita

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito. A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.

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