O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) aplicada a escritórios de advocacia, ainda que se trate de atividade de baixo risco. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) havia impetrado mandado de segurança coletivo para afastar a exigência, alegando que a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) classificou a advocacia como atividade de baixo risco, dispensando alvará ou licenciamento, o que afastaria o fato gerador da exação municipal. A tese, porém, não foi acolhida pela instância superior do Poder Judiciário.
Segundo o STJ, a Lei de Liberdade Econômica garante a dispensa de atos públicos para atividades de baixo risco, mas essa previsão não se aplica à esfera tributária, conforme consta do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019. A Corte ressaltou que a cobrança da TLL decorre do poder de polícia administrativa, previsto no Código Tributário Nacional, e não exige comprovação de fiscalização efetiva pelo município, bastando a existência de um aparato fiscalizatório.
O Tribunal também destacou que a jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da taxa para escritórios de advocacia, mesmo após a edição da Lei de Liberdade Econômica. Assim, permanece válida a prerrogativa municipal de instituir tributos para viabilizar o exercício regular do poder de polícia. O recurso especial da OAB/SC foi, portanto, negado, mantendo-se a exigência da TLL.
A mesma questão vem sendo julgada de forma desfavorável aos Municípios pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que indica a possibilidade de insurgência e de pleito visando à reforma da decisão regional junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se do Recurso Especial nº 2.215.532-SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma, por unanimidade. DJEN 14/11/2025. O inteiro teor do acórdão pode ser acessado em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202501920962&dt_publicacao=14/11/2025.
Essa Consultoria tratou do assunto por meio das Informações Técnicas nº 1.525/2023 e nº 1.875/2024, que contém subsídios, caso o órgão jurídico do Município entenda pela viabilidade de manejo do excepcional.