O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985.
No caso analisado, a Segunda Turma do STJ, em juízo de retratação, reformou decisão anterior que afastava a cobrança, passando a reconhecer a natureza remuneratória da verba e, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Anteriormente, tanto o STJ quanto o tribunal de origem adotavam o entendimento de que o terço de férias teria natureza indenizatória, o que afastava a tributação. Contudo, com o julgamento do STF em repercussão geral, foi firmada a tese de que a parcela possui caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo da contribuição.
A relatora destacou que o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado quando há divergência entre decisão do tribunal e entendimento vinculante das cortes superiores.
O STF também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a incidência da contribuição é válida a partir de 15 de setembro de 2020, preservando valores já pagos e não questionados até essa data.
Acesse a íntegra do acórdão em REsp 1.559.926.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça