O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os municípios não podem alterar a denominação de suas guardas municipais para “Polícia Municipal” ou expressões equivalentes.
A decisão ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/4, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, e reafirma que a Constituição Federal estabelece de forma específica a nomenclatura “guardas municipais”, vinculando-a às funções de proteção do patrimônio, serviços e instalações públicas locais, não sendo possível sua modificação por norma municipal.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão 'Guardas Municipais' em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por 'Polícia Municipal' e denominações similares.”
Com isso, fica consolidado o entendimento de que deve ser mantida, em todo o território nacional, a denominação constitucionalmente prevista para essas instituições.
Acesse a íntegra da ADPF 1214 em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7209524
Fonte: Supremo Tribunal Federal