O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade das regras que limitam o número de candidatos que os partidos podem registrar para cargos proporcionais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da ADI 7017, encerrado em 24 de fevereiro.
Com o entendimento, permanece vigente a regra da Lei nº 9.504/1997, conforme alteração dada pela Lei nº 14.211/2021, que permite a cada partido registrar candidatos em número correspondente a até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). Também foram mantidos os vetos presidenciais que afastaram hipóteses de ampliação desse limite.
A ação questionava a regularidade do processo legislativo, sob o argumento de que ajustes realizados pelo Senado após a aprovação do projeto teriam modificado o conteúdo da norma.
O relator entendeu que não houve alteração substancial, mas apenas adequação de técnica legislativa, conforme diretrizes da Lei Complementar nº 95, sem impacto no conteúdo aprovado pelo Congresso.
O Supremo destacou que ajustes formais realizados no âmbito do próprio Legislativo não configuram, por si só, violação ao processo legislativo, desde que não alterem a essência da norma. Assim, concluiu não haver ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes.
Para os municípios, a decisão reforça a segurança jurídica das regras eleitorais aplicáveis às câmaras municipais, especialmente quanto à formação de chapas e ao limite de candidaturas por partido.
Acesse a íntegra da decisão: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6287390
Fonte: Supremo Tribunal Federal