O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em sessão de julgamento no Plenário Virtual, para reconhecer a constitucionalidade da chamada alta programada do auxílio-doença, prevista na Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017.
O mecanismo permite que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fixe previamente a data de encerramento do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, sem a necessidade de nova perícia médica, salvo se houver pedido de prorrogação. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.347.526, que trata do Tema 1.196 da repercussão geral, tornando a tese aplicável a todos os casos semelhantes nas instâncias inferiores.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela validade da alta programada, destacando que a norma tem caráter material previdenciário e visa otimizar recursos, garantir maior racionalidade ao sistema e preservar o caráter temporário do benefício. Zanin também ressaltou que o modelo não prejudica o segurado, já que este pode solicitar a prorrogação antes do prazo final. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.
Ficou fixada a seguinte tese:
“Não viola os artigos 62, caput e §1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457/2017.”
Com a decisão, o STF afasta a declaração de inconstitucionalidade anteriormente proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.
Acesse na íntegra em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6260460