Em decisão monocrática, ad referendum, o Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, na data de hoje (15/05/2023), revogou parcialmente a cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.222, restabelecendo os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído.
Conforme esclarece a notícia publicada no site do STF, a decisão determina que “estados e municípios devem pagar nos limites dos valores repassados pela União; já a iniciativa privada deve observar regra, mas poderá negociar com sindicatos”.
Veja trechos do documento:
“7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, fica revogada parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022.).
8. Quanto aos efeitos temporais da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023.”
Foi determinada a intimação da União, dos vinte e seis Estados e do Distrito Federal, assim como da Confederação Nacional de Municípios (CNM).
A matéria já foi incluída em pauta para julgamento virtual, agendado para 26/05/2023 a 02/06/2023.
A íntegra da decisão pode ser acessada em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358017207&ext=.pdf.
O andamento da ADI pode ser conferido em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667.