O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos no RE 1.316.010 (Tema 1.164 da repercussão geral), mantendo a tese firmada acerca da possibilidade de mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público.
No julgamento de mérito, concluído em 13/10/2025, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, o Plenário fixou entendimento de que a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto no art. 169 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pode justificar a não nomeação, desde que, (i) ocorra antes do término do prazo de validade do concurso; e (ii) esteja devidamente motivada.
No caso concreto, contudo, o recurso extraordinário interposto pelo Município foi desprovido, pois a extinção do cargo ocorreu após o término da validade do certame e depois do ajuizamento da ação, circunstância que, segundo o STF, impede a utilização do ato legislativo como fundamento para afastar o direito já consolidado à nomeação.
Nos embargos de declaração, o Município sustentava, entre outros pontos, a necessidade de integração do julgado quanto à incidência da Súmula 22 do STF. O relator destacou que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e que a pretensão deduzida buscava, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
Assim, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), os embargos foram rejeitados, permanecendo íntegra a tese fixada em repercussão geral.
Dados do julgamento:
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator: Min. Flávio Dino
Publicação: 25/02/2026
RE 1.316.010 (Tema 1.164)
Fonte: Supremo Tribunal Federal