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27

Nov

Contencioso Judicial

STF reafirma entendimento quanto ao uso de símbolos religiosos em prédios públicos

 


O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem a liberdade de crença das pessoas.


Como o processo tem repercussão geral (Tema 1.086), a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº (ARE) 1249095, deferido por unanimidade, na sessão virtual concluída em 26/11, deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça.


No voto do Relator, ministro Cristiano Zanin, foi apresentado o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que cultura e tradição também se manifestam por símbolos religiosos, e que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sua manifestação e seu livre exercício e proíbe a discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.


O ministro ressaltou, porém, que, nos casos em que a presença de símbolos religiosos foi imposta por lei, o Tribunal invalidou as normas, por violação do princípio de que o Estado deve ser neutro e laico.


Por fim, o voto que restou acompanhado pelo demais ministros, refere que os símbolos religiosos estão presentes desde a formação da sociedade brasileira com a colonização portuguesa, e que essa influência não está presente apenas nos objetos, mas também nos feriados religiosos, em nomes de ruas, praças, avenidas, cidades e estados, “que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”, razão pela qual, a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos, “não impõe concepções filosóficas aos cidadãos e não constrange o crente a renunciar à sua fé”.


 


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


 


“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.


 


Fonte: Supremo Tribunal Federal <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-uso-de-simbolos-religiosos-em-predios-publicos-como-manifestacao-historico-cultural/>.

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