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24/06/2021

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STF reafirma entendimento de que servidor público aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado quando houver previsão de vacância de cargo na lei local

Em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, reafirmou o entendimento de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo.

No caso concreto, o Município de Ivaiporã, do Estado do Paraná, recorreu de decisão do TJPR que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. No entendimento do Tribunal, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.

No recurso, o município sustentou que, como a lei municipal estabelece expressamente a vacância do cargo após a aposentadoria, houve a quebra da relação jurídica entre a servidora e a administração municipal. De acordo com sua argumentação, a readmissão de inativos só pode ocorrer após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.

O STF ressaltou que a decisão do TJPR divergiu do entendimento dominante do Supremo, que é de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS.

A tese fixada foi a seguinte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Lembramos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia fixado tese em sentido contrário ao entendimento do STF, nos autos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 70077724862. A decisão foi disponibilizada no DJE em 18/10/2019, sendo que, posteriormente, nos autos do referido IRDR, foi protocolado Recurso Extraordinário junto ao STF, o qual não foi reconhecido em decisão do ministro Marco Aurélio Mello, mas que não transitou em julgado, pendente ainda julgamento de embargos de declaração apostos contra decisão de agravo regimental, que não foi acolhido. O andamento processual está disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6048748.

A matéria já havia sido analisada por esta Assessoria, por meio dos Boletins Técnicos nº 93/2019 e 136/2019, disponíveis em https://www.borbapauseperin.adv.br/servicos-pesquisar-site-boletins.php

Em razão das novas manifestações por parte do STF, nossa Assessoria está elaborando novo Boletim Técnico com as considerações pertinentes aos Gestores e, tão logo seja concluído, disponibilizaremos em nossos meios digitais.

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