Em sessão virtual finalizada no início do mês, o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, julgou improcedente o pedido aventado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2446, mantendo a validade do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional – CTN, que autoriza à autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O entendimento majoritário compreendeu que a eficácia plena da norma analisada ainda depende de regulamentação, bem como apontou que "a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado", afastando violação ao princípio da legalidade. O acórdão ainda não foi publicado, porém, o andamento processual pode ser conferido pelo acesso ao link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1930159.