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24/09/2026

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

STF valida contratação de transporte por aplicativo por Município durante greve de ônibus

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a possibilidade de o Município de São Luís/MA contratar, de forma excepcional, transporte por aplicativo para assegurar o atendimento à população durante greves no transporte coletivo. A medida poderá ser adotada quando a paralisação impedir a circulação de pelo menos 60% da frota disponível.


Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, o Plenário considerou que a legislação municipal não criou uma nova modalidade de transporte, mas autorizou o uso temporário e excepcional de serviço já previsto na legislação federal para garantir a continuidade do transporte público durante a paralisação. Eventuais contratações deverão observar as regras gerais de licitação e contratação administrativa.


Por outro lado, o STF invalidou a possibilidade de o Município compensar as despesas dessa operação com créditos devidos às empresas concessionárias. Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a medida deve observar a legislação federal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível alterar indevidamente a equação econômico-financeira dos contratos de concessão.


Também foi considerada inconstitucional a autorização para realização de nova licitação caso a frota mínima não seja mantida em circulação. Conforme o entendimento adotado, a extinção do contrato depende de processo administrativo para apuração de eventual inadimplência, com garantia de defesa e prazo para correção das irregularidades, nos termos da Lei nº 8.987/1995.


A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18 de setembro, no julgamento da ADPF 1284, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relator, enquanto o ministro Flávio Dino declarou-se impedido.


Acesse a íntegra da decisão em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7428982


 


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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