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12

Jun

Contencioso Judicial

  • ISS
  • Imposto Sobre Serviços

STF invalida dispositivos de Lei que deslocaram a competência para a cobrança do ISS do município do prestador do serviço para o do tomador

 


Em sessão virtual finalizada em 02 de junho, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão foi tomada em âmbito de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862.


Tais ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, alterados pela LC nº 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).


Em 2018, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, havia concedido liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta. Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.


No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o Relator apontou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o Ministro, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".


O relator avaliou que ainda existem inconsistências nas normas fiscais em relação à definição do domicílio do tomador de serviços em diversas áreas, como no presente caso, dos planos de saúde. Pontuou ainda, que essas dúvidas geram conflitos fiscais e só poderão ser resolvidas com uma definição clara e exauriente dos aspectos da hipótese de incidência. O Ministro também considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS, mas afirmou que essa instituição também é inconstitucional por se relacionar diretamente com os demais dispositivos questionados.


Até o presente momento, o acórdão não foi publicado. Todavia, o acompanhamento processual pode ser feito através dos links: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5316998 (ADPF 499), https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735 (ADI 5835) e https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5333106 (ADI 5862).


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508709&ori=1.

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