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01/10/2026

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

STF fixa tese sobre regime previdenciário de servidor que muda de ente federativo

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mudança de cargo entre entes federativos, após a criação do regime de previdência complementar, mas sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, não impede o servidor de optar pelo regime previdenciário anterior. A decisão foi tomada por unanimidade no Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071.


O caso envolveu um servidor que ingressou no serviço público municipal em 2008 e, sem intervalo, assumiu cargo em uma instituição federal em 2013. Como a nova posse ocorreu após a implantação do regime de previdência complementar da União, ele foi enquadrado nesse sistema, entendimento que havia sido mantido pela Justiça Federal.


Ao julgar o recurso, o STF considerou que o artigo 40, § 16, da Constituição Federal (CF) não diferencia o ente federativo no qual ocorreu o primeiro ingresso. O que deve ser considerado é a continuidade do vínculo com o serviço público.


Com isso, a Corte fixou tese de repercussão geral reconhecendo que servidores que já ocupavam cargo efetivo em outro ente, sem rompimento do vínculo, podem escolher entre o regime de previdência complementar vigente no novo cargo e o regime previdenciário anterior. A orientação deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias.


O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: 


“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.


Acesse a íntegra do RE 1.050.597 em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5195318


 


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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