O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que os créditos superpreferenciais que ultrapassem o limite estabelecido para as requisições de pequeno valor (RPVs) devem ser pagos por meio de precatório. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.326.178, com repercussão geral (Tema 1.156).
Os créditos superpreferenciais são aqueles decorrentes de condenações judiciais contra o poder público e que possuem prioridade de pagamento quando o beneficiário é pessoa idosa ou possui doença grave ou deficiência. Conforme o entendimento fixado, a prioridade prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal (CF) não altera a modalidade de pagamento: caso o valor esteja acima do limite legal da RPV, o crédito deverá ser pago por precatório.
A Constituição prevê o pagamento por RPV para as dívidas consideradas de pequeno valor, observados os limites definidos pela legislação de cada ente. Quando o crédito supera esse limite, o pagamento ocorre por precatório, conforme a ordem cronológica de apresentação e após sua inclusão no orçamento.
No julgamento, o STF afastou a possibilidade de utilização da RPV para o pagamento de créditos superpreferenciais que excedam o limite legal de pequeno valor. A tese de repercussão geral fixada foi:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal