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13/02/2026

Previdência – RPPS

  • ARE 1.314.490
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  • Tema 1.167

STF fixa tese sobre base de cálculo da pensão por morte no RPPS (Tema 1.167)

 


Foi concluído, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1.314.490 (Tema 1.167 da repercussão geral), no qual se definiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, instituída na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor, excluídos os valores que excedam o teto ou o subteto remuneratório constitucional.


A Corte fixou entendimento de que o chamado “abate-teto” (art. 37, XI, da Constituição Federal) deve ser aplicado antes da incidência do redutor previsto no art. 40, § 7º, da Constituição, na redação dada pela EC nº 41/2003, que limitava a pensão à integralidade até o teto do RGPS e a 70% da parcela que o excedesse.


Segundo o relator, ministro Flávio Dino, o cálculo deve observar o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exigindo correlação entre os valores que efetivamente sofreram contribuição previdenciária e a base de cálculo do benefício, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  


“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”. 


 


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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