O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.346.152 (Tema 1.217), publicado em 5 de março de 2026, firmou o entendimento de que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na atualização de créditos tributários.
A controvérsia analisada envolvia a possibilidade de legislação municipal adotar critérios próprios, como a combinação de índices inflacionários (ex.: IPCA) com juros de mora, que, na prática, resultassem em encargos superiores aos aplicados pela União.
A Corte entendeu que, embora os entes municipais possuam competência para legislar sobre seus tributos, essa atuação deve respeitar as normas gerais estabelecidas pela União. Nesse contexto, a utilização de critérios que resultem em encargos mais elevados do que os adotados no âmbito federal compromete a uniformidade do sistema tributário e viola o modelo de repartição de competências previsto na Constituição.
Ao analisar o caso, o STF destacou que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros, funcionando como parâmetro único para atualização de débitos fiscais, especialmente após a consolidação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a fixação de índices superiores pelos municípios foi considerada incompatível com a ordem constitucional.
Com isso, fixou-se a seguinte tese: “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
A íntegra do RE 1.346.152 pode ser acessa em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6255513&numeroProcesso=1346152&classeProcesso=RE&numeroTema=1217