O Supremo Tribunal Federal extinguiu, na segunda-feira, 8 de junho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6444, que questionava a Lei Complementar 173, publicada em 28 de maio de 2020.
A Ação foi ajuizada no dia 2 de junho, pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL e questionava a totalidade da LC 173.
Conforme a decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Os dispositivos mencionados pelo Relator denotam a ausência de legitimidade ou de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), e a obrigatoriedade de o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto (Art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF).
Outra ADI (6447), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questiona dispositivos da LC 173, segue em tramitação.
A Ação foi ajuizada no dia 2 de junho, pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL e questionava a totalidade da LC 173.
Conforme a decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Os dispositivos mencionados pelo Relator denotam a ausência de legitimidade ou de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), e a obrigatoriedade de o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto (Art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF).
Outra ADI (6447), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questiona dispositivos da LC 173, segue em tramitação.