A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social divulgou importante esclarecimento sobre os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6309, que declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para determinadas hipóteses de aposentadoria especial previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
De acordo com o entendimento manifestado pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), a decisão do STF possui alcance restrito às regras aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não produzindo efeitos automáticos sobre os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Alcance da decisão do STF
No julgamento da ADI 6309, o Supremo declarou a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispositivo que estabelecia idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos segurados do RGPS expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Observa a Secretaria de Previdência que os dispositivos constitucionais que disciplinam a aposentadoria especial no âmbito do RPPS da União, especialmente o art. 10, § 2º, inciso II, e o art. 21 da EC nº 103/2019, não foram objeto da ação nem da decisão de inconstitucionalidade, permanecendo plenamente vigentes.
Regras dos RPPS permanecem válidas
A orientação destaca que os entes federativos que possuem RPPS devem continuar observando a legislação atualmente em vigor, uma vez que a decisão da ADI 6309 não invalidou as normas aplicáveis aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios.
O documento ressalta ainda que, para os entes que devem manter suas regras previdenciárias compatíveis com os parâmetros adotados pela União, continuam válidas as disposições constitucionais que exigem idade mínima e demais requisitos previstos para a aposentadoria especial dos servidores públicos federais.
Eficácia vinculante limitada
Outro aspecto relevante abordado pela Secretaria de Previdência refere-se aos efeitos das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
Conforme destacado na manifestação, a jurisprudência consolidada do STF não admite a chamada "transcendência dos motivos determinantes", razão pela qual a eficácia vinculante da ADI 6309 está limitada ao dispositivo efetivamente declarado inconstitucional. Assim, normas semelhantes existentes em outros regimes jurídicos não são automaticamente afastadas em decorrência do julgamento.
Orientação aos gestores de RPPS
A orientação fornece maior segurança jurídica aos gestores públicos e dirigentes de RPPS, ao indicar que, neste momento, não há necessidade de alteração imediata das legislações previdenciárias locais em razão da decisão da ADI 6309.
Enquanto não houver publicação do acórdão do STF, eventual modulação dos efeitos da decisão ou novo pronunciamento judicial especificamente voltado aos RPPS, a orientação da Secretaria de Previdência é pela manutenção das regras atualmente vigentes nos regimes próprios, observando-se a legislação de cada ente federativo e, quando exigido, os parâmetros adotados pelo RPPS da União.
Impactos futuros ainda podem ocorrer
Embora a decisão da ADI 6309 não gere efeitos automáticos sobre os RPPS, a Secretaria reconhece que o entendimento firmado pelo STF poderá influenciar futuras discussões judiciais acerca da constitucionalidade da exigência de idade mínima nas aposentadorias especiais dos servidores públicos.
Em síntese
A posição oficial atualmente manifestada pelo Ministério da Previdência é de que:
- a ADI 6309 declarou inconstitucionais apenas dispositivos da EC nº 103/2019 aplicáveis ao RGPS;
- os arts. 10 e 21 da EC nº 103/2019, que servem de parâmetro para os RPPS, permanecem vigentes;
- a decisão não produz efeitos automáticos sobre as legislações previdenciárias dos entes federativos;
- as regras atualmente adotadas pelos RPPS devem continuar sendo observadas até eventual alteração legislativa ou decisão judicial específica em sentido diverso.
Consulta Gescon RPPS nº L831341/2026, de 18 de agosto de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/gescon/arquivos/agos_2026/10-l831341-2026-barretos-sp.pdf
Fonte: Ministério da Previdência Social. Secretaria de Regime Próprio e Complementar.