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01/09/2022

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

  • STF

STF define que entes públicos podem propor ação de improbidade administrativa

Em julgamento finalizado no dia de ontem, 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal – STF, em âmbito de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7042 e nº 7043, definiu que os entes que tenham sofrido prejuízos por atos de improbidade estão autorizados a ajuizar ação e firmarr acordos de não persecução civil em relação a esses atos, declarando inválida a legitimidade exclusiva do Ministério Público prevista na Lei nº 14.320/2021.


 


Por maioria, restou julgado parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia”


 


O acórdão ainda não foi publicado, porém o andamento processual pode ser conferido pelo acesso ao endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6315955.

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