O Supremo Tribunal Federal, na sua composição plenária, em decisão recente ocorrida, em 21de fevereiro de 2025, julgou procedente a ADPF n° 982/PR, fixando a seguinte tese em relação à competência dos Tribunais de Contas para julgarem as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas:
“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”
O Acórdão ainda não foi publicado. Não obstante, cabe ressaltar que, pela leitura da ementa, caso mantida a decisão, poderá haver importante repercussão para os Municípios que promovem execuções fiscais com base em certidões emitidas pelos Tribunais de Contas que imputam débitos aos Prefeitos e que vinham sendo extintas com base nos Temas 157 e 835, também do Supremo Tribunal Federal.
Considerando este novo cenário, convém que as Procuradorias Municipais ou órgãos jurídicos, assim como os Prefeitos, dediquem especial atenção à questão ora tratada, por apresentar considerável repercussão no âmbito Municipal.
Confira o andamento processual em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6424315.