O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os auditores fiscais dos Estados e dos Municípios estão submetidos aos subtetos remuneratórios estabelecidos pelos respectivos entes federativos. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026.
A ação foi proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado, que sustentavam que a Reforma Tributária de 2023 teria conferido caráter nacional à carreira de auditor fiscal. Com esse fundamento, defendiam a aplicação do teto remuneratório correspondente aos ministros do STF.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afastou esse entendimento. Segundo o voto, a Constituição distribui entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios as competências relacionadas à administração tributária e à atividade de auditoria fiscal, de modo que os auditores fiscais estaduais e municipais não integram uma carreira de natureza nacional.
O STF também considerou que a Reforma Tributária não alterou essa repartição de competências. Embora tenha ampliado a cooperação e a coordenação entre as administrações tributárias, a reforma preservou a autonomia dos entes federativos para organizar suas respectivas estruturas.
Com a decisão, permanece a aplicação dos limites remuneratórios próprios dos Estados e dos Municípios aos auditores fiscais integrantes de suas administrações tributárias.
Acesse a íntegra da ADI 7882 em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7391560
Fonte: Supremo Tribunal Federal