O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022, do Município de Uberlândia/MG, que proibia o uso da denominada linguagem neutra nas instituições de ensino públicas e privadas, bem como em documentos oficiais e outras comunicações municipais. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.165/MG, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, com julgamento virtual finalizado em 03 de fevereiro de 2025.
De acordo com o STF, a lei municipal usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. A norma impugnada interferiu de forma indevida no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, contrariando as disposições das Leis nº 13.005/2014 e nº 9.394/1996.
Além da questão de competência legislativa, o STF apontou que a proibição da linguagem neutra viola princípios constitucionais fundamentais. Entre eles, destacam-se a garantia da liberdade de expressão, a promoção do bem de todos sem discriminação e o princípio da isonomia, conforme os artigos 5º, IX, 3º, IV e 5º, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência da Corte já consolidou o entendimento de que tais proibições são incompatíveis com os direitos e garantias constitucionais (precedentes citados: ADPF 1.155 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.150 MC-Ref, ADPF 1.163 MC-Ref e ADI 7.019).
O Plenário do STF, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e decidiu pela procedência da ADPF 1.165/MG, declarando a inconstitucionalidade da referida lei. A decisão reafirma a competência exclusiva da União em matéria de diretrizes e bases da educação e assegura a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.