Em decisão majoritária, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que o Município de Praia Grande (SP) deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa que presta serviços na área de saúde. Tal entendimento leva em conta a existência de cláusula contratual em que o ente público assumiu, no caso de rescisão unilateral do convênio, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da dispensa de pessoal.
O caso julgado diz respeito a um contrato de gestão compartilhada rescindido unilateralmente pelo município, deixando a fundação sem verbas para pagar seus empregados. Uma das funcionárias acionou a Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade do município pelos encargos.
O ente público apresentou a Reclamação (RCL) 59143, alegando violação ao entendimento do STF de que o não cumprimento dos encargos trabalhistas de trabalhadores terceirizados não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo seu pagamento (Tema 246 da repercussão geral). Em abril deste ano, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento à reclamação, levando o município a interpor agravo para a Primeira Turma.
Em sessão realizada nesta terça-feira (15), o Relator votou por manter sua decisão. Ele observou que, apesar de o tema ser recorrente, o caso em questão é diferente dos anteriores porque não houve transferência automática de responsabilidade, mas uma cláusula contratual assinada pelo município. Ainda, destacou que o próprio ente público reconheceu que havia rescindido o contrato por liberalidade e admitido que deve arcar com as despesas da dispensa da funcionária.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512319&ori=1.