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13/07/2023

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

  • direito de natureza administrativa
  • servidor celetista

STF decide que Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

 


O Supremo Tribunal Federal (STF), em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que é da justiça comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa.


O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE, em seu voto, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.


Num dos precedentes citados no voto, lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.


A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:


 


“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.


 


Todavia, por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.


O acórdão ainda não foi publicado. Para acompanhar o andamento processual acesse: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6000906.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510327&ori=1.

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