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15/09/2023

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

  • Contribuições Assistenciais
  • Reforma Trabalhista

STF decide que Contribuições Assistenciais são constitucionais mesmo para os não sindicalizados

 


O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no Plenário Virtual que se encerrou em 11/09/2023, reconheceu a constitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais a todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição. Essa decisão representa uma mudança significativa em relação ao posicionamento anteriormente adotado pelo STF que havia considerado inconstitucional a cobrança dessas contribuições de trabalhadores não filiados a sindicatos.


A mudança de entendimento ocorreu em parte devido às alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que modificou a forma de financiamento das atividades sindicais. Com o fim da contribuição sindical obrigatória, os Ministros passaram a considerar constitucional a instituição da contribuição assistencial por meio de acordos ou convenções coletivas, mesmo para trabalhadores não sindicalizados, contanto que estes tenham o direito de se opor à cobrança.


O Relator, Ministro Gilmar Mendes, argumentou que o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de financiamento dos sindicatos, enfraquecendo essas organizações e prejudicando a capacidade dos trabalhadores de participar de negociações coletivas. Portanto, a possibilidade de criar contribuições assistenciais, principalmente para financiar negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, é vista como essencial para manter o sistema sindical e a liberdade de associação.


A tese de repercussão geral estabelecida no Tema 935 é a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."


Tão logo o acórdão seja disponibilizado esta Consultoria analisará, por meio do competente estudo técnico a ser divulgado em nossos canais de comunicação, o impacto da decisão para os servidores públicos, sobretudo aqueles cuja relação de trabalho, com a Administração, é regida por estatuto próprio.













As informações sobre o processo que originou a referida decisão podem ser acessadas, junto ao site do STF, no endereço eletrônico  https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803.

 








 





 

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