O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a fixação, por lei municipal, de alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.593.784, com repercussão geral (Tema 1.455), em sessão virtual.
A controvérsia teve origem em legislação do Município de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². Ao analisar o caso, o STF reafirmou que a Constituição Federal (CF), após a Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, admite a progressividade fiscal do IPTU conforme o valor do imóvel, além da adoção de alíquotas diferentes de acordo com sua localização e uso.
Segundo o entendimento firmado, a área do imóvel não constitui critério constitucionalmente previsto para estabelecer a progressividade do IPTU. O Tribunal também destacou que área, valor, localização e uso são critérios distintos, não podendo os municípios criar outros critérios de progressividade além daqueles previstos na CF.
Tese de repercussão geral
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Acesse a íntegra do ARE nº 1.593.784 em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7524215
Fonte: Supremo Tribunal Federal