Em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.156 e nº 7.236, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a absolvição na esfera criminal não resulta, de forma automática, na extinção de ação de improbidade administrativa baseada nos mesmos fatos. As ações discutem a constitucionalidade de mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
A Corte considerou inconstitucional o dispositivo que determinava a extinção da ação de improbidade sempre que houvesse absolvição criminal confirmada por órgão colegiado, por entender que a regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e civil.
Segundo o STF, a ação de improbidade somente poderá ser encerrada automaticamente quando a decisão criminal, com trânsito em julgado, reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria, bem como nas hipóteses de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. O mesmo entendimento se aplica quando a denúncia criminal for rejeitada ou arquivada com fundamento nessas situações.
O julgamento ainda não foi concluído. Resta pendente a análise das regras de prescrição das sanções por improbidade administrativa, cuja apreciação será retomada pelo Plenário em sessão futura.
Acesse a íntegra das ADIs em:
ADI 7.156: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6396615
ADI 7.236: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588
Fonte: Supremo Tribunal Federal