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09

Fev

Contencioso Judicial

  • demissão
  • empregado público

STF decide pela necessidade de motivação para demissão de empregado concursado de empresa pública

 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, e decidiu, por maioria de votos, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.


Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.


A tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente.


O acórdão ainda não foi publicado, porém o andamento processual pode ser conferido em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4245763.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526641&ori=1.

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