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06

Nov

Contencioso Judicial

STF conclui julgamento da ADI nº 2.135 e declara constitucional a extinção da obrigatoriedade de Regime Jurídico Único estatutário

 


Nesta quarta-feira, 6 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.135, declarando, por maioria, a constitucionalidade da redação dada ao caput do art. 39 da Constituição Federal (CF) pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, em 1998.


Referida redação estava suspensa desde 2008, quando o STF deferiu medida liminar nos autos da ADI nº 2.135. Com a decisão do mérito, ontem concluída, foi revogada a liminar.


A partir desta decisão, os entes federativos passam a ter autonomia para estabelecer o regime jurídico a ser observado na contratação de servidores, se estatutário ou celetista, observadas as peculiaridades de cada um, sem a dispensa de realização de concurso público.


Conforme manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir seu voto, e argumentando a necessidade de flexibilidade nas contratações da administração pública que tem “o potencial de melhorar a qualidade dos gastos com pessoal por proporcionar modelos de contratação que considerem as particularidades e finalidades específicas de cada função pública, além das necessidades da administração”.


Ainda, completou dizendo que “a extinção do regime jurídico único está em consonância com as demandas atuais da administração pública e favorece a promoção da eficiência ao reduzir o formalismo excessivo na gestão administrativa, a mudança oferece maior flexibilidade para as contratações públicas de pessoal”.


Portanto, a partir da publicação da decisão, que deve ocorrer nos próximos dias, volta a vigorar a redação dada ao caput do art. 39 da CF pela EC nº 19, de 1998, nos seguintes termos:


“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”


A decisão tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua publicação.


Tão logo seja disponibilizada a decisão, publicaremos Boletim Técnico com nossas considerações a respeito.


 


 Fonte: Supremo Tribunal Federal

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