O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a criação de novo partido político não autoriza, por si só, a troca de legenda sem perda de mandato. A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5398, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária”.
A Corte considerou válida a alteração promovida pela Lei nº 13.165 na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096), que passou a listar as hipóteses de desfiliação sem perda de mandato, como mudança relevante no programa partidário, discriminação política pessoal e a chamada janela partidária.
No entanto, o Tribunal assegurou, por razões de segurança jurídica, a manutenção de um prazo de 30 dias para filiação a partidos recém-criados à época da entrada em vigor da norma, evitando prejuízos a situações já consolidadas.
A ADI 5398 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 6/3.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal